Vejam abaixo o despacho de um juiz a respeito da suposta legalidade do (des)serviço do DFTRANS.
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.065577-6
Vara : 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por OZEAS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - DF e DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou que teve o veículo de sua propriedade autuado pela suposta prática da infração de transporte remunerado não autorizado no dia 24.04.2009.
Disse que referido ato restou fundamentado no artigo 28 da Lei Distrital nº. 232/92, regulamentado pelo Decreto Distrital nº. 17.161/96. Acrescentou que, posteriormente, o bem foi apreendido e encaminhado ao pátio do DETRAN.
Afirmou ser ilegal a apreensão e depósito do veículo, bem como a multa aplicada, porquanto o Distrito Federal não teria competência legislativa para legislar sobre trânsito e transporte. Arrolou demais razões de direito. Pediu, a título de tutela antecipada, a imediata liberação do automóvel apreendido e a suspensão da exigibilidade da multa pecuniária decorrente do auto de infração atacado, bem como das taxas de depósito; por fim, requereu a declaração da ilegalidade do Auto de Infração, cuja cópia consta nos autos.
Processo :2009.01.1.065577-6
Vara : 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por OZEAS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - DF e DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou que teve o veículo de sua propriedade autuado pela suposta prática da infração de transporte remunerado não autorizado no dia 24.04.2009.
Disse que referido ato restou fundamentado no artigo 28 da Lei Distrital nº. 232/92, regulamentado pelo Decreto Distrital nº. 17.161/96. Acrescentou que, posteriormente, o bem foi apreendido e encaminhado ao pátio do DETRAN.
Afirmou ser ilegal a apreensão e depósito do veículo, bem como a multa aplicada, porquanto o Distrito Federal não teria competência legislativa para legislar sobre trânsito e transporte. Arrolou demais razões de direito. Pediu, a título de tutela antecipada, a imediata liberação do automóvel apreendido e a suspensão da exigibilidade da multa pecuniária decorrente do auto de infração atacado, bem como das taxas de depósito; por fim, requereu a declaração da ilegalidade do Auto de Infração, cuja cópia consta nos autos.
: PARA QUE O MAL PREVALEÇA, BASTA QUE AS PESSOAS DE BEM PERMANEÇAM INERTES, CALADAS, ENGOLINDO O QUE TENTAM EMPURAR-LHE GARGANTA ABAIXO!"
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