Ganhei mais uma vitoria contra as forças do inferno e daqueles que agem movidos por vingança, estimulados por ressentimento, e que ainda nao cansaram de cair.
Nao adianta mentiras contra mim.
Vamos fazer um acordo? Pare de falar mentiras contra mim e eu pararei de falar verdades sobre voces.
Ganhei mais uma açao contra a mentira!!!
TJDFT GAMA. Entro acusado e saio vencedor contra a mentira.
Circunscrição : 4 - GAMA
Processo : 2013.04.1
Vara : 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA -CÍVEL
Processo : 2013.04.1.
Ação : REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente : L
Requerido : OZEAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de CONHECIMENTO submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por Fulana de tat em desfavor de OZEAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que devido a desentendimentos deixou a casa de requerido em 21/01/07, levando consigo as duas filhas, algumas roupas e documentos pessoais. Aduz que em 23 de janeiro voltou a casa para pegar seus pertences, mas a fechadura tinha sido trocada. Destaca que algum tempo depois o requerido entregou alguns objetos seu à sua irmã, mas disse que a grande maioria entregaria somente perante a Justiça. Ocorre que, posteriormente, seus pertences foram guardados em um barraco de madeira e queimados em razão de incêndio ocorrido no local. Alega que, além do valor material, tinha pelos objetos grande apreço sentimental. Por isso, pede que o requerido seja condenado a lhe reparar os danos materiais com a importância de R$ 15.000,00 ou substituição dos bens materiais fungíveis e, ainda, a título de danos morais indenização no valor de R$ 12.000,00.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência especificamente designada para esse fim (fl. 16), em audiência de instrução e julgamento (fl. 37) foram ouvidas formalmente as testemunhas apresentadas pelas partes (fls. 38/40). Na oportunidade, a parte requerida apresentou contestação escrita de fls. 41/44, acompanhada dos documentos de fls. 45/180, na qual alega preliminarmente a prescrição do direito da autora e, no mérito, a improcedência do pedido.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
D E C I D O.
Inicialmente a parte requerida suscita a preliminar de prescrição do direito da parte autora de postular qualquer indenização.
Restou incontroverso que a separação do casal ocorreu no início do longínquo ano de 2007 e a homologação do divórcio em maio do ano de 2011 (confira fls. 179/180). Também incontroverso, conforme constante da petição inicial que deu início à ação divórcio de fls. 46/51 e contestação de fl. 92/93, que naquela época (08/02/2010), as questões relacionadas a guarda, visitas e pensão alimentícia já se encontravam solucionadas em ação própria (confira fl. 47, último parágrafo e fl. 93). É bem verdade que os objetos ora reclamados constaram do pedido divórcio. Mas, também é verdade que naquela época, conforme defendido na contestação, o requerido já noticiava às fls. 92/93 que os objetos, com exceção do aspirador de pó e da colcha de cama artesanal, tinham sido completamente destruídos por incêndio. Na decisão homologatória do divórcio, o MM. Juiz deixou registrado que: "[...]; deixo de me pronunciar sobre a partilha de bens, ante a notícia, confirmada pelas partes, do incêndio ocorrido na residência do requerido, que resultou na perda completa dos documentos e bens declinados na inicial, sem prejuízo da possível propositura de ação de ressarcimento com perdas e danos, por parte da autora" (confira fl. 180).
Desta forma, indene de dúvida que entre a separação de fato e a propositura da presente ação já decorreram mais de seis anos. Entretanto, também indene de dúvida que a sociedade conjugal teve fim com a sentença homologatória do divórcio ocorrida em 03/05/2011, conforme constante de fls. 179/180.
A alegação de defesa de que o requerido nunca foi citado não tem espaço, na medida em que, com a manifestação expressa do requerido no processo de divórcio ocorrida em 19/01/2011 (fl. 92), encontra-se suprida qualquer nulidade e regularizada a situação processual, nos termos do art. 214, § 1º do Código de Processo Civil .
No passo, a meu ver, a priori, o prazo prescricional para postulação do direito pelos fatos dessa natureza tem regramento mesmo no art. 206, § 3º do Código Civil. Ocorre que, se tratando de relação jurídica entre cônjuges existem causas impeditivas para se firmar o termo inicial da contagem do tempo prescricional, senão vejamos:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
É exatamente o caso, pois, enquanto não homologado o divórcio ou pelo menos a separação judicial não se pode dizer que houve rompimento da sociedade conjugal. Desse modo, a preliminar não pode ser acolhida porque o prazo prescricional somente pode ser contado a partir da homologação do divórcio que ocorreu em 03/05/2011 (fl. 179) e a presente ação foi distribuída a este juízo em 02/04/2013, conforme se vê da fl. 02, muito embora a citação tenha ocorrido em data posterior, mais precisamente no dia 11/07/2013, por força do art. 263, c/c o art. 219, §1º do Código de Processo Civil e artigo 263 do Código Civil .
Por esses motivos rejeito a preliminar suscitada.
Passo a apreciação do mérito do pedido.
Pelo que foi dito nos autos e em audiência por mim presidida, não restou dúvida de
que os objetos reclamados realmente foram deixados na casa do requerido e foram destruídos em razão de incêndio no prédio onde estavam guardados. Essa situação já tinha sido reconhecida pela autora no processo de divórcio, conforme registrado na sentença de fls. 179/180.
Destarte, a questão que se apresenta é saber se o requerido tinha o dever de guarda de aludidos objetos e, portanto, responsabilidade pela manutenção e conservação deles e se deve responder pela perda em razão do incêndio ocorrido, do qual alega que não teve culpa.
Devo anotar que, em regra, na separação os bens são partilhados entre os cônjuges, notadamente no caso em testilha em que o regime era da comunhão parcial dos bens (vide fl. 47), salvo se adquiridos antes do casamento. Contudo, em nenhum momento houve impugnação por parte do requerido de que os objetos pertenciam à parte autora, aliás, muito pelo contrário, produziu prova no sentido de que a autora foi quem recusou a recebê-los e, por fim, que acabou havendo a perda em razão do incêndio.
Não posso deixar de consignar que, como acontece na grande maioria das separações judiciais, nenhuma das partes teve interesse de solucionar as pendências materiais com celeridade, na medida em que a parte autora mesmo alegando que o requerido recusou-se a entregar seus objetos reclamados sob o argumento de que o faria somente em juízo e a parte requerida, mesmo sustentando que a requente recusou-se a recebê-los, ninguém propôs a devida ação judicial para dirimir o conflito. Desse modo, num primeiro momento, entendo que ambas agiram com culpa em razão da aparente negligência em deixar os objetos armazenados em local inseguro.
Assim, a meu ver, a hipótese enquadra-se juridicamente no direito das obrigações, tratando-se especificamente de obrigação de dar ou entregar coisa certa estabelecida nos artigos 233 e seguintes do Código Civil.
Neste diapasão, havendo perda ou deterioração da coisa, imprescindível que seja demonstrada a culpa pelo evento para imposição da responsabilidade ao culpado.
Nesse sentido, esclarecedora a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves: "quem sofre o prejuízo, na obrigação de entregar, é o próprio alienante, pois continua sendo o proprietário, até a tradição. Segundo o princípio que vem do direito romano, a coisa perece para o dono (res perit domino). Na obrigação de restituir coisa certa ao credor, porém, prejudicado será este, na condição de dono (res perit domino). Assim, se o animal objeto de comodato não puder ser restituído, por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que não responderá por perdas e danos, suportando a perda o comodante, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238). A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos. Neste caso, havendo o perecimento do objeto, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais perdas e danos comprovadas, tanto na obrigação de entregar (art. 234, 2ª parte) como na de restituir (art. 239) ."
Comentando o art. 238 do Código Civil, Hamid Charaf Bdnie Jr diz que: "Este artigo se aplica, como já se disse, ao comodato, de maneira que o comodatário não está obrigado a indenizar o proprietário se o trator que tomou emprestado para arar a terra for roubado de sua propriedade, ou mesmo furtado de local seguro em que se encontrava, uma vez que nesses casos não haverá culpa do comodatário - devedor da obrigação de restituir" .
No caso, a parte demandada juntou os documentos de fls. 95/178, notadamente boletim de ocorrência policial noticiando o incêndio e descrevendo alguns objetos destruídos e, em audiência apresentou uma testemunha que devidamente compromissada foi ouvida no termo de fl. 40. A parte autora não fez qualquer prova e nem mesmo imputa diretamente ao requerido a culpa pelo incêndio, porque suas testemunhas tiveram conhecimento dos fatos pela própria autora.
É certo que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não havendo prova de que o requerido foi culpado pelo incêndio e, consequentemente pela destruição dos objetos reclamados, não há ser imputado a ele a obrigação de reparar os prejuízos da autora, conforme preconiza o art. 238 do Código Civil.
Ademais, dispõe o Código Civil no artigo 393 que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
A meu ver é caso, pois, além de não haver prova de que o requerido tenha assumido a responsabilidade pela guarda e conservação dos objetos reclamados, a prova produzida indica que o incêndio foi fruto de caso fortuito.
Não bastassem todos esses argumentos, o pedido de indenização por da
nos materiais não teria como ser acolhido em sede de juizados dada a vedação legal de liquidação da sentença em fase de execução dispondo expressamente a Lei 9.099/95 no parágrafo único do art. 38 que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
No caso, a parte autora indicou vários objetos fungíveis e outros infungíveis, mas não atribuiu valor a eles, limitando-se a requerer indenização total no valor de R$ 15.000,00, de modo que, na eventual hipótese de condenação, haveria de liquidar-se a sentença na fase de cumprimento.
No passo, melhor razão não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, no Direito Privado, a responsabilidade civil (isto é, o dever de indenizar o dano alheio), nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém nos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular. Desta forma, para imputação da responsabilidade aquliana há que ficar demonstrado que o suposto prejuízo sofrido pela parte autora tenha sido causado por comportamento culposo ou doloso da parte ré, conforme previsão estabelecida nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo). É que seja o dano material ou moral, sua indenização dependerá de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, em que a culpa se manifesta como fonte da responsabilidade. "Não bastam o fato humano do agente e o dano da vítima, é ainda, indispensável a ilicitude do comportamento lesivo ".
Não se pode olvidar que o ato ilícito é uma das fontes das obrigações. Assim, a obrigação de indenizar é consequência do ato ilícito que, para se configurar, fazem-se mister a presença dos seguintes elementos essenciais, conforme ensina a civilista Maria Helena Diniz: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Ditos elementos não estão demonstrados no caso sub examine porque não demonstrada a culpa da parte requerida pelo evento danoso. Assim, ausente um dos requisitos, não configurada a responsabilidade civil.
Insta salientar ainda que, apesar de alguns objetos destruídos serem infungíveis, como fita de vídeo de formatura e caderno de poesias, resta duvidoso o sentimento de perda alegado pela parte autora, na medida em que separada desde o início do ano de 2007, cuidou de resolver judicialmente as questões atinentes a guarda, visitas e pensão alimentícia e não teve a mesma agilidade para reaver seus pertences porque somente foi reclamá-los na ação de divórcio promovida mais de três anos depois da separação, quando já tinha conhecimento da destruição deles. Aliás, mostra-se estranho até porque restou incontestável que as partes são vizinhas de lote, de modo que deixa grande dúvida se a parte autora não se acomodou porque tais objetos estavam armazenados nas proximidades em galpão do requerido. Assim, a meu governo, a autora não demonstrou ter grande apreço e interesse por tais objetos.Por derradeiro, conforme já deixou assentado em voto condutor o então eminente juiz, hoje desembargador, João Batista Teixeira, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese, e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes, e que não receberam a apreciação individualizada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Processo : 2013.04.1
Vara : 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA -CÍVEL
Processo : 2013.04.1.
Ação : REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente : L
Requerido : OZEAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de CONHECIMENTO submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por Fulana de tat em desfavor de OZEAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que devido a desentendimentos deixou a casa de requerido em 21/01/07, levando consigo as duas filhas, algumas roupas e documentos pessoais. Aduz que em 23 de janeiro voltou a casa para pegar seus pertences, mas a fechadura tinha sido trocada. Destaca que algum tempo depois o requerido entregou alguns objetos seu à sua irmã, mas disse que a grande maioria entregaria somente perante a Justiça. Ocorre que, posteriormente, seus pertences foram guardados em um barraco de madeira e queimados em razão de incêndio ocorrido no local. Alega que, além do valor material, tinha pelos objetos grande apreço sentimental. Por isso, pede que o requerido seja condenado a lhe reparar os danos materiais com a importância de R$ 15.000,00 ou substituição dos bens materiais fungíveis e, ainda, a título de danos morais indenização no valor de R$ 12.000,00.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência especificamente designada para esse fim (fl. 16), em audiência de instrução e julgamento (fl. 37) foram ouvidas formalmente as testemunhas apresentadas pelas partes (fls. 38/40). Na oportunidade, a parte requerida apresentou contestação escrita de fls. 41/44, acompanhada dos documentos de fls. 45/180, na qual alega preliminarmente a prescrição do direito da autora e, no mérito, a improcedência do pedido.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
D E C I D O.
Inicialmente a parte requerida suscita a preliminar de prescrição do direito da parte autora de postular qualquer indenização.
Restou incontroverso que a separação do casal ocorreu no início do longínquo ano de 2007 e a homologação do divórcio em maio do ano de 2011 (confira fls. 179/180). Também incontroverso, conforme constante da petição inicial que deu início à ação divórcio de fls. 46/51 e contestação de fl. 92/93, que naquela época (08/02/2010), as questões relacionadas a guarda, visitas e pensão alimentícia já se encontravam solucionadas em ação própria (confira fl. 47, último parágrafo e fl. 93). É bem verdade que os objetos ora reclamados constaram do pedido divórcio. Mas, também é verdade que naquela época, conforme defendido na contestação, o requerido já noticiava às fls. 92/93 que os objetos, com exceção do aspirador de pó e da colcha de cama artesanal, tinham sido completamente destruídos por incêndio. Na decisão homologatória do divórcio, o MM. Juiz deixou registrado que: "[...]; deixo de me pronunciar sobre a partilha de bens, ante a notícia, confirmada pelas partes, do incêndio ocorrido na residência do requerido, que resultou na perda completa dos documentos e bens declinados na inicial, sem prejuízo da possível propositura de ação de ressarcimento com perdas e danos, por parte da autora" (confira fl. 180).
Desta forma, indene de dúvida que entre a separação de fato e a propositura da presente ação já decorreram mais de seis anos. Entretanto, também indene de dúvida que a sociedade conjugal teve fim com a sentença homologatória do divórcio ocorrida em 03/05/2011, conforme constante de fls. 179/180.
A alegação de defesa de que o requerido nunca foi citado não tem espaço, na medida em que, com a manifestação expressa do requerido no processo de divórcio ocorrida em 19/01/2011 (fl. 92), encontra-se suprida qualquer nulidade e regularizada a situação processual, nos termos do art. 214, § 1º do Código de Processo Civil .
No passo, a meu ver, a priori, o prazo prescricional para postulação do direito pelos fatos dessa natureza tem regramento mesmo no art. 206, § 3º do Código Civil. Ocorre que, se tratando de relação jurídica entre cônjuges existem causas impeditivas para se firmar o termo inicial da contagem do tempo prescricional, senão vejamos:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
É exatamente o caso, pois, enquanto não homologado o divórcio ou pelo menos a separação judicial não se pode dizer que houve rompimento da sociedade conjugal. Desse modo, a preliminar não pode ser acolhida porque o prazo prescricional somente pode ser contado a partir da homologação do divórcio que ocorreu em 03/05/2011 (fl. 179) e a presente ação foi distribuída a este juízo em 02/04/2013, conforme se vê da fl. 02, muito embora a citação tenha ocorrido em data posterior, mais precisamente no dia 11/07/2013, por força do art. 263, c/c o art. 219, §1º do Código de Processo Civil e artigo 263 do Código Civil .
Por esses motivos rejeito a preliminar suscitada.
Passo a apreciação do mérito do pedido.
Pelo que foi dito nos autos e em audiência por mim presidida, não restou dúvida de
que os objetos reclamados realmente foram deixados na casa do requerido e foram destruídos em razão de incêndio no prédio onde estavam guardados. Essa situação já tinha sido reconhecida pela autora no processo de divórcio, conforme registrado na sentença de fls. 179/180.
Destarte, a questão que se apresenta é saber se o requerido tinha o dever de guarda de aludidos objetos e, portanto, responsabilidade pela manutenção e conservação deles e se deve responder pela perda em razão do incêndio ocorrido, do qual alega que não teve culpa.
Devo anotar que, em regra, na separação os bens são partilhados entre os cônjuges, notadamente no caso em testilha em que o regime era da comunhão parcial dos bens (vide fl. 47), salvo se adquiridos antes do casamento. Contudo, em nenhum momento houve impugnação por parte do requerido de que os objetos pertenciam à parte autora, aliás, muito pelo contrário, produziu prova no sentido de que a autora foi quem recusou a recebê-los e, por fim, que acabou havendo a perda em razão do incêndio.
Não posso deixar de consignar que, como acontece na grande maioria das separações judiciais, nenhuma das partes teve interesse de solucionar as pendências materiais com celeridade, na medida em que a parte autora mesmo alegando que o requerido recusou-se a entregar seus objetos reclamados sob o argumento de que o faria somente em juízo e a parte requerida, mesmo sustentando que a requente recusou-se a recebê-los, ninguém propôs a devida ação judicial para dirimir o conflito. Desse modo, num primeiro momento, entendo que ambas agiram com culpa em razão da aparente negligência em deixar os objetos armazenados em local inseguro.
Assim, a meu ver, a hipótese enquadra-se juridicamente no direito das obrigações, tratando-se especificamente de obrigação de dar ou entregar coisa certa estabelecida nos artigos 233 e seguintes do Código Civil.
Neste diapasão, havendo perda ou deterioração da coisa, imprescindível que seja demonstrada a culpa pelo evento para imposição da responsabilidade ao culpado.
Nesse sentido, esclarecedora a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves: "quem sofre o prejuízo, na obrigação de entregar, é o próprio alienante, pois continua sendo o proprietário, até a tradição. Segundo o princípio que vem do direito romano, a coisa perece para o dono (res perit domino). Na obrigação de restituir coisa certa ao credor, porém, prejudicado será este, na condição de dono (res perit domino). Assim, se o animal objeto de comodato não puder ser restituído, por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que não responderá por perdas e danos, suportando a perda o comodante, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238). A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos. Neste caso, havendo o perecimento do objeto, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais perdas e danos comprovadas, tanto na obrigação de entregar (art. 234, 2ª parte) como na de restituir (art. 239) ."
Comentando o art. 238 do Código Civil, Hamid Charaf Bdnie Jr diz que: "Este artigo se aplica, como já se disse, ao comodato, de maneira que o comodatário não está obrigado a indenizar o proprietário se o trator que tomou emprestado para arar a terra for roubado de sua propriedade, ou mesmo furtado de local seguro em que se encontrava, uma vez que nesses casos não haverá culpa do comodatário - devedor da obrigação de restituir" .
No caso, a parte demandada juntou os documentos de fls. 95/178, notadamente boletim de ocorrência policial noticiando o incêndio e descrevendo alguns objetos destruídos e, em audiência apresentou uma testemunha que devidamente compromissada foi ouvida no termo de fl. 40. A parte autora não fez qualquer prova e nem mesmo imputa diretamente ao requerido a culpa pelo incêndio, porque suas testemunhas tiveram conhecimento dos fatos pela própria autora.
É certo que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não havendo prova de que o requerido foi culpado pelo incêndio e, consequentemente pela destruição dos objetos reclamados, não há ser imputado a ele a obrigação de reparar os prejuízos da autora, conforme preconiza o art. 238 do Código Civil.
Ademais, dispõe o Código Civil no artigo 393 que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
A meu ver é caso, pois, além de não haver prova de que o requerido tenha assumido a responsabilidade pela guarda e conservação dos objetos reclamados, a prova produzida indica que o incêndio foi fruto de caso fortuito.
Não bastassem todos esses argumentos, o pedido de indenização por da
nos materiais não teria como ser acolhido em sede de juizados dada a vedação legal de liquidação da sentença em fase de execução dispondo expressamente a Lei 9.099/95 no parágrafo único do art. 38 que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
No caso, a parte autora indicou vários objetos fungíveis e outros infungíveis, mas não atribuiu valor a eles, limitando-se a requerer indenização total no valor de R$ 15.000,00, de modo que, na eventual hipótese de condenação, haveria de liquidar-se a sentença na fase de cumprimento.
No passo, melhor razão não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, no Direito Privado, a responsabilidade civil (isto é, o dever de indenizar o dano alheio), nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém nos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular. Desta forma, para imputação da responsabilidade aquliana há que ficar demonstrado que o suposto prejuízo sofrido pela parte autora tenha sido causado por comportamento culposo ou doloso da parte ré, conforme previsão estabelecida nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo). É que seja o dano material ou moral, sua indenização dependerá de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, em que a culpa se manifesta como fonte da responsabilidade. "Não bastam o fato humano do agente e o dano da vítima, é ainda, indispensável a ilicitude do comportamento lesivo ".
Não se pode olvidar que o ato ilícito é uma das fontes das obrigações. Assim, a obrigação de indenizar é consequência do ato ilícito que, para se configurar, fazem-se mister a presença dos seguintes elementos essenciais, conforme ensina a civilista Maria Helena Diniz: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Ditos elementos não estão demonstrados no caso sub examine porque não demonstrada a culpa da parte requerida pelo evento danoso. Assim, ausente um dos requisitos, não configurada a responsabilidade civil.
Insta salientar ainda que, apesar de alguns objetos destruídos serem infungíveis, como fita de vídeo de formatura e caderno de poesias, resta duvidoso o sentimento de perda alegado pela parte autora, na medida em que separada desde o início do ano de 2007, cuidou de resolver judicialmente as questões atinentes a guarda, visitas e pensão alimentícia e não teve a mesma agilidade para reaver seus pertences porque somente foi reclamá-los na ação de divórcio promovida mais de três anos depois da separação, quando já tinha conhecimento da destruição deles. Aliás, mostra-se estranho até porque restou incontestável que as partes são vizinhas de lote, de modo que deixa grande dúvida se a parte autora não se acomodou porque tais objetos estavam armazenados nas proximidades em galpão do requerido. Assim, a meu governo, a autora não demonstrou ter grande apreço e interesse por tais objetos.Por derradeiro, conforme já deixou assentado em voto condutor o então eminente juiz, hoje desembargador, João Batista Teixeira, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese, e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes, e que não receberam a apreciação individualizada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e, em consequência, julgo extinto o presente feito com RESOLUÇÃO sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconiza o artigo 55 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Partes já intimadas.
Gama - DF, sábado, 24/08/2013 às 16h20.
José Ronaldo Rossato
Juiz de Direito
Enviado via iPad
______________________________________________________ Ozéas de Oliveira, o seu amigo de fé insiste: PARA QUE O MAL PREVALEÇA, BASTA QUE AS PESSOAS DE BEM PERMANEÇAM INERTES, CALADAS, ENGOLINDO O QUE TENTAM EMPURAR-LHE GARGANTA ABAIXO!"